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NOSSA MISSÃO

Proporcionar ao Comércio e Indústria, a satisfação dos anseios, nos despachos de mercadorias, manipulação e transporte.

Não medir esforços para representar seus clientes junto as Repartições Federais e Estaduais com presteza, honestidade e segurança.

Permanecer sempre atenta e solícita para retirada, transporte e entrega das mercadorias em Santos , São Paulo e em todo o Interior do Estado.

Manter uma tabela de preços em que não expresse em seus números, qualquer tipo de concorrência que comprometa a qualidade de seus serviços, tornando-a razoável e condizente à necessidade de cobertura de seu custo operacional.

HOME-cotacao cotação
28/03/2024
dolar
4,9856
euro
5,3954
DOC-documentacao

documentação

Documentos que instruem o desembaraço / Orientação sobre o registro do Radar

a- importação:
  • 1 - Declaração de Importação
  • 2 - Fatura comercial via original
  • 3 - Conhecimento de embarque via original - (Marítimo - (B/L) - Aéreo (AWB- via 2ª )
  • 4 - Packing List - via original
  • 5 - Informação do prêmio do seguro quando houver
  • 6 - Certificado de Origem quando houver
a- exportação:
  • 1 - Instruções de embarque
  • 2 - Registro de exportação
  • 3 - Fatura comercial
  • 4 - Nota fiscal de saída – via original
  • 5 - Assessoria na emissão de certificados de origem
HOME-infos

Info. Importantes

fique por dentro

Noticia Informamos que foi publicado em  08/06/2022, o  Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, que alterou o  art. 77,  inciso II, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) , conforme segue: “Art. 77 Art. 77.  (…) II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e …” (NR) Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.”. A mudança refere-se a capatazia, atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações. Com a publicação do Decreto, o custo de capatazia em território nacional foi excluso da base de cálculo do valor aduaneiro, para navios que operarem a partir da data da publicação do Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022.